Furto de energia elétrica: consequências cíveis e penais que todo consumidor e empresa precisam conhecer

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O chamado “gato” de energia é tratado pelo Código Penal como furto de energia elétrica (art. 155, §3º), com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Mas nem toda autuação da distribuidora é legítima — e a defesa técnica faz diferença tanto na esfera cível quanto na criminal.

Furto ou fraude no medidor?

A jurisprudência distingue o furto (ligação clandestina, sem passar pelo medidor) da fraude no medidor (alteração do equipamento para registrar menos consumo), que pode configurar estelionato. Essa distinção altera a pena, a possibilidade de acordo e até a extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ.

O lado cível: TOI e cobrança retroativa

Ao identificar irregularidade, a distribuidora lavra o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e calcula uma recuperação de consumo retroativa — valores que frequentemente chegam a dezenas de milhares de reais. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe requisitos rígidos para essa cobrança: perícia válida, contraditório e critérios de cálculo transparentes. Cobranças que ignoram esses requisitos podem ser revistas judicialmente.

Experiência de quem atua dos dois lados da relação de consumo

Com histórico de atuação jurídico-regulatória no setor de distribuição de energia elétrica desde 2007, a equipe do Pantoja & Carneiro conhece profundamente os procedimentos técnicos das concessionárias — conhecimento decisivo para construir defesas consistentes em inquéritos, ações penais e ações cíveis de revisão de débito.

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